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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 23/03/1991
- 1. Os elevadores não poderão entrar nem manter-se em exploração sem que o respectivo proprietário comunique, prèviamente e por escrito, à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a entidade encarregada da conservação.
2. O proprietário de elevadores deverá informar imediatamente a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos quando houver substituição da entidade responsável pela conservação.
3. A entidade encarregada da conservação de um elevador deverá participar imediatamente à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, por documento autenticado, o encargo assumido, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.
4. A entidade referida no número anterior deverá informar o proprietário, por escrito, das reparações que se torna indispensável efectuar ou da necessidade da imediata imobilização dos elevadores quando o seu funcionamento ofereça perigo, e, neste último caso, remeter à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos cópia da comunicação enviada ao proprietário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/03/1991

Decreto-Lei n.º 110/91 - 1.ª Série(18/03/1991)