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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 23/03/1991
1 -A falta de cumprimento do disposto no artigo 3.º será punida com a multa de 500$00.
2 -A infracção ao disposto no artigo 4.º será punida com a multa de 100$00 por cada dia além do prazo fixado, com o mínimo de 1000$00.
3 -O proprietário que provoque intencionalmente a imobilização dos ascensores será punido com a multa de 100$00 por cada dia que o ascensor não tiver funcionado, com o mínimo de 5000$00.
4 -O não cumprimento de qualquer das obrigações impostas no regulamento anexo será punido com a multa de 500$00 a 5000$00, graduada de acordo com a gravidade da infracção.
5 -Em caso de reincidência, as multas fixadas neste artigo poderão ser elevadas para o dobro.
6 -As multas serão aplicadas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, com recurso para o Secretário de Estado da Indústria no prazo do seu pagamento voluntário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/03/1991

Decreto-Lei n.º 110/91 - 1.ª Série(18/03/1991)