O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado