Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2025
O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2025

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/08/1982 a 29/12/2025

Comparar com a versão em vigor