1 -Compete ao Governo Regional elaborar o plano de ordenamento e o regulamento da reserva, no prazo de seis meses, a contar da publicação da portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada sobre a matéria, nos termos das bases aprovadas pela Assembleia da República.
2 -Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, o Governo Regional deverá solicitar a colaboração dos competentes serviços do Estado, bem como de outras entidades de reconhecida competência na matéria.