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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 02/06/2022
São proibidos na área da reserva natural das ilhas Selvagens:
a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades profissionais sem autorização do Governo Regional;
b) A utilização de fundeadouros fora das zonas especialmente destinadas a esse fim;
c) O acesso de pessoas, excepto mediante autorização do Governo Regional, que a concederá apenas para fins de estudo, de resolução de problemas técnicos ou a visitantes acompanhados por pessoas devidamente credenciadas, ou em estado de necessidade;
d) A introdução de veículos terrestres, excepto mediante autorização do Governo Regional;
e) O sobrevoo por aeronaves a altitude inferior a 200 m, excepto em operações aéreas necessárias ao funcionamento da reserva ou em estado de necessidade;
f) A introdução de espécies animais ou vegetais terrestres, a colheita, captura ou perturbações das existentes, bem como a apanha de espécies vegetais marinhas, exceptuados os casos regulamentarmente previstos;
g) A colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização do Governo Regional;
h) A caça submarina;
i) A pesca de arrasto e outras artes que colidam com o fundo até à batimétrica fixada pela reserva, ressalvando-se as artes de anzol e rede;
j) A utilização para fins comerciais de aparelhos de fotografia, filmagem e radiodifusão sonora ou visual sem autorização do Governo Regional.

Histórico de Alterações

Revogado

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Revogado desde 02/06/2022