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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 02/06/2022
As contravenções previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, não prejudicam quer a obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos quer a perda, a favor da Região, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/06/2022