As contravenções previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, não prejudicam quer a obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos quer a perda, a favor da Região, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.
Artigo 4.º
RevogadoVigente desde: 02/06/2022
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