Artigo 3.º
(Comissões parlamentares de inquérito)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 02/08/2017. Ver a versão consolidada
Para cada inquérito parlamentar será constituída uma comissão eventual, nos termos do Regimento, a qual deverá apresentar o relatório no prazo fixado pela Assembleia, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da Comissão.