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Artigo 6.º-ADos deputados

AditadoVigente desde: 03/08/2017
1 -Os deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º
2 -As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia, com a informação de terem sido ou não justificadas.
3 -O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.
4 -O deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.
5 -No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a verificação e a identidade do autor.
6 -O Presidente da Assembleia deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o conhecimento da existência da respetiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respetiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/2017

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M - 1.ª Série(02/08/2017)