- 1 -Os Membros comprometem-se a conduzir a sua política comercial de maneira que possam ser alcançados os objectivos enunciados no artigo 1.º Os Membros comprometem-se, ademais, a alcançar esses objectivos por meio da rigorosa observância das obrigações e disposições do Convénio.
- 2 -Os Membros reconhecem a necessidade de adoptar políticas que mantenham os preços em níveis que assegurem remuneração adequada aos produtores e procurem assegurar que os preços de café aos consumidores não prejudiquem o aumento desejável do consumo. Quando esses objectivos estiverem a ser alcançados, devem os Membros abster-se de tomar iniciativas multilaterais que possam influenciar os preços do café.
- 3 -Os Membros exportadores comprometem-se a não adoptar nem manter quaisquer disposições governamentais que possam permitir a venda de café a países não Membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que estão preparados a oferecer, ao mesmo tempo, aos Membros importadores, tomadas em consideração as práticas comerciais correntes.
- 4 -O Conselho procederá à revisão periódica da observância das disposições do parágrafo 3 deste artigo, podendo exigir dos Membros o fornecimento de informações adequadas, nos termos do artigo 53.º
- 5 -Os Membros reconhecem que os certificados de origem são uma fonte vital de informações sobre o comércio de café. Nos períodos em que as quotas estiverem suspensas, recai sobre os Membros exportadores a responsabilidade pela correcta utilização dos certificados de origem. Contudo, embora estejam desobrigados de exigir que esses certificados acompanhem as partidas de café quando as quotas não estiverem em vigor, os Membros importadores cooperarão plenamente com a Organização no recolhimento e na verificação dos certificados relativos a partidas de café recebidas de Membros exportadores, a fim de assegurar a todos os Membros o acesso ao maior número de informações possível.
ARTIGO 2.º — Compromissos gerais dos Membros
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984