O Conselho pode tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas. Entre essas medidas podem contar-se as de carácter financeiro que o Conselho julgar convenientes para a realização dos objectivos do Convénio. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras que se ocupem de café a enviar observadores às suas reuniões.
ARTIGO 22.º — Cooperação com outras organizações
Vigente desde: 10/01/1984
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