- 1 -A Organização possui personalidade jurídica e é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
- 2 -A situação jurídica e os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer suas funções, continuarão a ser governados pelo acordo de sede celebrado em 28 de Maio de 1969 entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado «governo do país sede») e a Organização.
- 3 -O acordo mencionado no parágrafo 2 deste artigo será independente do Convénio, podendo, no entanto, terminar
- a)Por acordo entre o governo do país sede e a Organização;
- b)Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do governo do país sede; ou
- c)Na eventualidade de a Organização deixar de existir.
- 4 -A Organização pode celebrar com outro ou outros Membros acordos, a ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do Convénio.
- 5 -Os governos dos países Membros, com excepção do país sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.
ARTIGO 23.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984