- 1 -As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente convertível e exigíveis no primeiro dia do respectivo exercício.
- 2 -Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição para o orçamento administrativo dentro do prazo de 6 meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto o seu direito de voto no Conselho como o direito de dispor dos seus votos na Junta. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe impõe o presente Convénio.
- 3 -Os Membros cujo direito de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou nos termos dos artigos 42.º, 45.º, 47.º, 55.º ou 58.º permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.
ARTIGO 26.º — Pagamento das contribuições
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984