O mais cedo possível após o encerramento de cada exercício financeiro será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e despesas da Organização referente a esse exercício, verificada por perito em contabilidade estranho aos quadros da Organização.
ARTIGO 27.º — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984