- 1 -Todas as decisões do Conselho relativas às disposições deste capítulo serão adoptadas por maioria distribuída de dois terços.
- 2 -A palavra «anual» significa, neste capítulo, qualquer período de 12 meses estabelecido pelo Conselho. O Conselho, porém, pode adoptar providências para que as disposições deste capítulo sejam aplicadas por períodos de mais de 12 meses.
ARTIGO 28.º — Disposições gerais
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984