- 1 -Respeitadas as disposições dos artigos 31.º e 32.º, todo o Membro exportador terá direito a uma quota básica. Respeitadas as disposições do parágrafo 1 do artigo 35.º, as quotas básicas servirão para distribuir a parcela fixa da quota anual, de acordo com os termos do parágrafo 2 daquele artigo.
- 2 -O mais tardar até ao dia 30 de Setembro de 1984, o Conselho estabelecerá para um período mínimo de 2 anos as quotas básicas que se aplicarão a partir do dia 1 de Outubro de 1984. Antes de expirar esse período, o Conselho estabelecerá, se necessário, as quotas básicas para o resto da vigência do Convénio.
- 3 -Se o Conselho não estabelecer as quotas básicas de acordo com o previsto no parágrafo 2 deste artigo, e a menos que esse órgão decida de outro modo, as quotas serão suspensas, não obstante o que dispõe o artigo 33.º
- 4 -As quotas poderão ser restabelecidas em qualquer momento após a sua suspensão nos termos do parágrafo 3 deste artigo logo que o Conselho tenha estabelecido as quotas básicas nos termos do parágrafo 2 deste artigo, sob condição de serem preenchidas as pertinentes condições de preço mencionadas no artigo 33.º
- 5 -As disposições deste artigo serão aplicadas a Angola nas condições estabelecidas no anexo 1.
ARTIGO 30.º — Quotas básicas
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984