- 1 -À luz da decisão tomada nos termos do artigo 34.º, e depois de deduzido o volume de café necessário para dar cumprimento às disposições do artigo 31.º, as quotas anuais dos Membros exportadores com direito a quota básica para o ano cafeeiro de 1983-1984 serão atribuídas segundo as proporções estabelecidas no anexo 3.
- 2 -A partir do dia 1 de Outubro de 1984, as quotas anuais serão atribuídas, numa parcela fixa numa parcela variável, aos Membros exportadores com direito a quota básica, à luz da decisão tomada nos termos do artigo 34.º, depois de deduzido o volume de café necessário para dar cumprimento às disposições do artigo 31.º A parcela fixa corresponderá a 70% da quota anual global, devidamente ajustada para cumprir as disposições do artigo 31.º, e será distribuída entre os Membros exportadores segundo os termos do artigo 30.º A parcela variável corresponderá a 30% da quota anual global, devidamente ajustada para cumprir as disposições do artigo 31.º O Conselho pode modificar estas proporções, mas a parcela fixa jamais será inferior a 70%. Observadas as disposições do parágrafo 3 deste artigo, a parcela variável será distribuída entre os Membros exportadores na proporção existente entre os stocks verificados de cada Membro exportador e o total dos stocks verificados de todos os Membros exportadores que têm quota básica, sob a ressalva de que, a menos que o Conselho estabeleça um outro limite, nenhum Membro receba da parcela variável da quota quinhão superior a 40% do volume total da parcela variável.
- 3 -Os stocks a serem tomados em consideração para os fins deste artigo serão os verificados de acordo com as normas fixadas para efectuar a verificação dos stocks.
ARTIGO 35.º — Atribuição das quotas anuais
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984