- 1 -Imediatamente após a atribuição das quotas anuais nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 35.º, e observadas as disposições do artigo 31.º, o Conselho atribuirá quotas trimestrais aos Membros exportadores com o propósito de assegurar o abastecimento ordenado de café ao mercado mundial durante o período para o qual são fixadas quotas.
- 2 -A menos que o Conselho decida de outro modo, essas quotas deverão, normalmente, representar 25% da quota anual de cada Membro. O Conselho pode autorizar que sejam alteradas as quotas trimestrais de 2 ou mais Membros, sob condição de não alterar o volume global da quota do trimestre. Se, em determinado trimestre, as exportações de um Membro forem inferiores à sua quota desse trimestre, o saldo por exportar será adicionado à sua quota do trimestre seguinte.
- 3 -As disposições deste artigo aplicam-se também à execução do disposto nos parágrafos 5 e 6 do artigo 33.º
- 4 -Se, em virtude de circunstâncias excepcionais, um Membro exportador considerar provável que a limitação prevista no parágrafo 2 deste artigo venha a causar sérios prejuízos à sua economia, pode o Conselho, a pedido desse Membro, tomar as medidas pertinentes, nos termos do artigo 56.º O Membro interessado deve apresentar provas dos prejuízos e fornecer garantias adequadas quanto à manutenção da estabilidade dos preços. O Conselho, no entanto, em caso algum autorizará um Membro a exportar mais de 35% da sua quota anual no 1.º trimestre, mais de 65% nos 2 primeiros trimestres e mais de 85% nos 3 primeiros trimestres.
ARTIGO 36.º — Quotas trimestrais
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984