- 1 -O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que proporcione um preço indicativo composto diário.
- 2 -Com base em tal sistema, pode o Conselho estabelecer faixas de preços e diferenciais de preços para os principais grupos de café, assim como uma faixa de preço composto.
- 3 -Ao estabelecer e ajustar quaisquer faixas de preços para os fins deste artigo, o Conselho tomará em consideração o nível e a tendência predominantes dos preços de café, inclusive as influências que sobre eles possam ter:
Os níveis e as tendências do consumo e da produção, assim como os stocks em países importadores e exportadores;
Mudanças no sistema monetário mundial;
A tendência da inflação ou da deflação mundial; e
Quaisquer outros factores que possam prejudicar a consecução dos objectivos do Convénio.
O director executivo fornecerá os dados necessários ao exame apropriado dos elementos citados.
ARTIGO 38.º — Medidas relativas a preços
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/01/1984