- 1 -Caso as quotas se encontrem em vigor, o Conselho será convocado a fim de instituir um sistema de ajustamento pro rata das quotas em função das flutuações do preço indicativo composto, como previsto no artigo 38.º
- 2 -O referido sistema compreenderá disposições acerca de faixas de preços, número de dias de mercado abrangidos pela contagem e número e amplitude de ajustamentos.
- 3 -O Conselho poderá estabelecer um sistema de ajustamento das quotas em função da evolução dos preços dos principais grupos de café. O Conselho procederá a um estudo de viabilidade de um tal sistema. O Conselho decidirá da aplicação de um tal sistema durante o ano cafeeiro de 1983-1984. Do mesmo modo, o Conselho decidirá da aplicação de um tal sistema sempre que, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, estabelecer uma faixa de preço indicativo composto.
ARTIGO 39.º — Medidas adicionais para o ajustamento de quotas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984