Se dois ou mais Membros formarem um Grupo Membro, nos termos dos artigos 6.º ou 7.º, as quotas básicas ou, se for o caso, os direitos de exportação desses Membros serão adicionados e o total resultante será considerado como uma só quota básica ou um só direito de exportação para os fins deste capítulo.
ARTIGO 41.º — Direito de exportação de um Grupo Membro
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984