- 1 -Quando as quotas estiverem em vigor no começo do ano cafeeiro, todo o Membro exportador declarará qualquer insuficiência que preveja em relação ao seu respectivo direito de exportação, de forma a permitir a sua redistribuição, no mesmo ano cafeeiro, entre os Membros exportadores que estejam em condições e dispostos a exportar o volume das insuficiências. Um volume de café equivalente às insuficiências que não tenham sido declaradas nos primeiros 6 meses do ano cafeeiro, e, por conseguinte, não redistribuídas nesse mesmo ano cafeeiro, será adicionado à quota do ano seguinte para ser distribuído exclusivamente entre os Membros que não tiveram insuficiências não declaradas.
- 2 -Providências especiais poderão ser adoptadas quando as quotas são introduzidas no decurso de um ano cafeeiro.
- 3 -Antes de terminar o ano cafeeiro de 1983-1984 o Conselho adoptará a necessária regulamentação para os efeitos deste artigo, a fim de assegurar o cumprimento das declarações e redistribuições de insuficiências e da identificação dos défices de embarque.
ARTIGO 40.º — Insuficiências e défices de embarque
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984