- 1 -De conformidade com o disposto no artigo 29.º, as exportações com destino a países que não são Parte do Convénio não serão debitadas às quotas. O Conselho pode emitir normas para regular, inter alia, a condução e fiscalização deste comércio, a maneira de proceder e as penalidades a impor no caso de desvios e de reexportações de países não Membros para países Membros e a documentação necessária para amparar as exportações destinadas a países Membros e não Membros.
- 2 -As exportações de café em grão como matéria-prima para tratamento industrial com outros fins que não o consumo humano como bebida ou alimento não serão debitadas às quotas desde que o Conselho considere, à luz das informações prestadas pelo Membro exportador, que o café em grão será de facto usado para aqueles fins.
- 3 -O Conselho pode, a pedido de um Membro exportador, decidir que não são debitáveis à quota desse Membro as exportações de café feitas para fins humanitários ou quaisquer outros propósitos não comerciais.
ARTIGO 44.º — Exportações não debitadas a quotas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984