- 1 -A fim de evitar que países não Membros aumentem as suas exportações a expensas de Membros exportadores, cada Membro limitará, sempre que as quotas estiverem em vigor, as suas importações anuais de café procedentes de países não Membros que não tenham sido Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 1968 a um volume igual à média anual das suas importações de café procedentes de países não Membros efectuadas nos anos civis de 1971 a 1974, inclusive, ou nos anos civis de 1972 a 1974, inclusive. Sempre que um país não Membro aderir ao Convénio, proceder-se-á ao correspondente ajustamento do limite imposto às importações anuais de cada Membro procedentes de países não Membros. O novo limite será aplicado a partir do ano cafeeiro seguinte.
- 2 -Sempre que as quotas estiverem em vigor, os Membros limitarão igualmente as suas importações anuais de café procedentes de todo o país não Membro que tenha sido Parte Contratante do Convénio Internacional do Café de 1976 ou do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado a um volume que não exceda uma percentagem da média anual das importação procedente desse país não Membro nos anos cafeeiros de 1976-1977 a 1981-1982. No ano cafeeiro de 1983-1984 essa percentagem será de 70% e nos anos cafeeiros de 1984-1985 a 1988-1989 essa percentagem corresponderá à proporção existente entre a parcela fixa e a quota anual global, de conformidade com as disposições do parágrafo 2 do artigo 35.º
- 3 -Antes de terminar o ano cafeeiro de 1983-1984 o Conselho procederá à revisão dos limites quantitativos resultantes da aplicação das disposições do parágrafo 1 deste artigo, tomando em consideração anos de referência mais recentes que os indicados naquele parágrafo.
- 4 -As obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo não derrogam quaisquer outras obrigações bilaterais ou multilaterais com elas em conflito, assumidas pelos Membros importadores com países não Membros antes da entrada em vigor do Convénio, desde que os Membros importadores que tenham assumido tais obrigações conflituosas as cumpram de tal modo que se torne mínimo o conflito com as obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores. Logo que possível, esses Membros tomarão medidas para harmonizar as suas obrigações com as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo e informarão o Conselho dos pormenores dessas obrigações, bem como das medidas tomadas para atenuar ou eliminar o conflito.
- 5 -Se um Membro importador não cumprir as disposições deste artigo, o Conselho pode suspender os seus direitos de voto no Conselho e o direito de dispor dos seus votos na Junta.
ARTIGO 45.º — Regulamentação das importações
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984