- 1 -Os Membros reconhecem a necessidade que têm os países em desenvolvimento de ampliar as bases das suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de artigos manufacturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.
- 2 -A este respeito, os Membros evitarão a adopção de medidas governamentais que possam desorganizar o sector cafeeiro de outros Membros.
- 3 -Caso um Membro considere que as disposições do parágrafo 2 deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros Membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 57.º Os Membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de carácter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as Partes em questão, qualquer delas pode submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 58.º
- 4 -Nenhuma disposição deste Convénio prejudica o direito de qualquer Membro tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização do seu sector cafeeiro causada pela importação de café industrializado.
ARTIGO 46.º — Medidas relativas ao café industrializado
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984