- 1 -Os Membros comprometem-se a fomentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café.
- 2 -Para a consecução desse objectivo, continuará a funcionar o Fundo de Promoção, cuja administração será incumbida a um comité integrando todos os Membros exportadores.
- 3 -O comité aprovará os seus próprios estatutos, por maioria de dois terços, o mais tardar até ao dia 31 de Março de 1984. Todas as decisões do comité serão adoptadas por maioria de dois terços.
- 4 -O comité definirá nos seus estatutos as modalidades de assistência a prestar aos Membros exportadores para fomentar o seu consumo interno de café.
- 5 -Nos seus estatutos, o comité proverá também a realização de consultas sobre as actividades de promoção propostas, com as entidades competentes dos Membros importadores em causa.
- 6 -O comité poderá estabelecer uma contribuição obrigatória a pagar pelos Membros exportadores. Outros Membros poderão, também, contribuir para as finanças do Fundo, em condições a aprovar pelo comité.
- 7 -Os recursos do Fundo serão utilizados exclusivamente para financiar campanhas de promoção, patrocinar estudos e pesquisas acerca do consumo de café e cobrir as despesas administrativas decorrentes de tais actividades.
- 8 -A contribuição prevista no parágrafo 6 deste artigo será paga em dólares dos Estados Unidos da América, sendo depositada numa conta especial, à disposição do comité, e designada «Conta do Fundo de Promoção».
- 9 -As contribuições fixadas pelo comité serão liquidadas segundo as condições para isso estabelecidas. As sanções aplicáveis por falta de pagamento serão as seguintes:
- a)Se um Membro estiver atrasado mais de 3 meses no pagamento da sua contribuição, serão automaticamente suspensos os seus direitos de voto no comité;
- b)Se o atraso no pagamento da contribuição chegar a 6 meses, o Membro perderá, também, os seus direitos de voto na Junta Executiva e no Conselho;
- c)Se o atraso no pagamento da contribuição for superior a 6 meses, o Membro beneficiará de um prazo adicional de 45 dias para proceder à liquidação da contribuição em atraso. No caso de não ter sido liquidada a contribuição ao expirar este prazo adicional, o director executivo reterá uma quantidade de selos de exportação equivalente ao volume de café que corresponder à contribuição devida, notificando imediatamente o Membro interessado. O director executivo comunicará todos estes casos à Junta Executiva, que pode modificar ou anular as providências por ele tomadas. O director executivo liberará os selos retidos logo que seja efectuado o pagamento.
- 10 -O comité aprovará os planos e os programas de promoção com uma antecedência mínima de 6 meses a contar da data prevista para a sua implementação. Se assim não suceder, os recursos que não tenham sido empenhados serão devolvidos aos Membros, a menos que o comité decida de outro modo.
- 11 -O director executivo desempenhará as funções de presidente do comité, competindo-lhe informar periodicamente o Conselho das actividades de promoção.
ARTIGO 47.º — Promoção
Vigente desde: 10/01/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984