- 1 -Os Membros reconhecem a importância vital de se conseguir, quanto antes, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.
- 2 -Os Membros reconhecem que certas medidas actualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo do café, em particular:
- a)Certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais;
- b)Certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios directos ou indirectos, e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais;
- c)Certas condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo.
- 3 -Tendo presente os objectivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4 deste artigo, os Membros esforçar-se-ão por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café, ou por tomar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do consumo.
- 4 -Levando em consideração os seus interesses mútuos, os Membros comprometem-se a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo, mencionados no parágrafo 2 deste artigo, possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.
- 5 -Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4 deste artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas adoptadas no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.
- 6 -O director executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo para submeter à apreciação do Conselho.
- 7 -Para atingir os objectivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos Membros, que informarão o Conselho, o mais cedo possível, das medidas que hajam adoptado para implementar essas recomendações.
ARTIGO 48.º — Remoção de obstáculos ao consumo
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984