- 1 -Os Membros não manterão em vigor quaisquer regulamentos que exijam a mistura, o tratamento ou a utilização de outros produtos com o café para revenda comercial como café. Os Membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90% de café verde como matéria-prima básica.
- 2 -O Conselho pode solicitar a qualquer Membro a adopção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.
- 3 -O director executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.
ARTIGO 49.º — Misturas e substitutos
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984