Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café pode, em qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2 do artigo 64.º, declarar que participa na Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.
ARTIGO 5.º — Participação separada de territórios designados
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984