- 1 -Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, declarar que entram para a Organização como Grupo Membro. O território ao qual se aplique o Convénio, nos termos do parágrafo 1 do artigo 64.º, pode fazer parte desse Grupo, se o governo do Estado responsável pelas suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2 do artigo 64.º Essas Partes Contratantes e os territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Declarar que estão dispostos a assumir, individual e colectivamente, a responsabilidade pelas obrigações do Grupo; e
- b)Apresentar, subsequentemente, ao Conselho prova satisfatório:
- i)De que o Grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum e de que dispõem, juntamente com os outros integrantes do Grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do Convénio; e ou
- ii)De que foram reconhecidos como Grupo num acordo internacional de café anterior; ou
- iii)De que têm uma política comercial e económica comum ou coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à sua execução, de modo que o Conselho se certifique de que o Grupo está em condições de cumprir as pertinentes obrigações colectivas.
- 2 -O Grupo Membro constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada integrante do Grupo ser tratado individualmente como Membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:
- a)Artigos 11.º e 12.º e parágrafo 1 do artigo 20.º;
- b)Artigos 50.º e 51.º;
- c)Artigo 67.º
- 3 -As Partes Contratantes e os territórios designados que ingressem como Grupo Membro especificarão o governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do Convénio, excepto os especificados no parágrafo 2 deste artigo.
- 4 -Os direitos de voto do Grupo Membro serão os seguintes:
- a)O Grupo Membro terá o mesmo número de votos básicos que um país Membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao governo ou à organização representante do Grupo, que deles disporá; e
- b)No caso de votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 2 deste artigo, os integrantes do Grupo podem dispor separadamente dos votos a eles atribuídos nos termos dos parágrafos 3 e 4 do artigo 13.º como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, excepto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao governo ou à organização que represente o Grupo.
- 5 -Toda a Parte Contratante ou território designado que faça parte de um Grupo Membro pode, mediante notificação ao Conselho, retirar-se do Grupo e tornar-se Membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um Grupo Membro se retirar desse Grupo ou deixar de participar na Organização, os demais integrantes do Grupo podem requerer ao Conselho que mantenha o Grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo Membro for dissolvido, cada um dos seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um grupo não pode tornar a integrar-se em grupo algum durante a vigência do presente Convénio.
ARTIGO 6.º — Participação inicial em grupo
Vigente desde: 10/01/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984