- 1 -A fim de facilitar a consecução do objectivo estabelecido no parágrafo 1 do artigo 1.º, os Membros exportadores comprometem-se a adoptar e implementar uma política de produção.
- 2 -O Conselho estabelecerá, por maioria distribuída de dois terços, os procedimentos para coordenar as políticas de produção mencionadas no parágrafo 1 deste artigo. Esses procedimentos podem abranger medidas apropriadas de diversificação ou tendentes a estimulá-la, assim como os meios pelos quais os Membros possam obter assistência técnica e financeira.
- 3 -O Conselho pode fixar aos Membros exportadores uma contribuição que permita à Organização levar a efeito os estudos técnicos apropriados, com o fim de ajudar os Membros exportadores a adoptar as medidas necessárias à aplicação de uma política adequada de produção. Essa contribuição, a ser paga em moeda convertível, não excederá 2 centavos de dólar dos Estados Unidos da América por saca de café exportado com destino a Membros importadores.
ARTIGO 50.º — Política de produção
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984