- 1 -O Conselho pode promover estudos relativos à economia da produção e da distribuição do café, ao impacte de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café, às oportunidades para o aumento do consumo de café, tanto para usos tradicionais como para novos usos, e aos efeitos do funcionamento do Convénio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere aos seus termos de troca.
- 2 -A Organização pode estudar as possibilidades práticas de estabelecer padrões mínimos para as exportações de café dos Membros produtores.
ARTIGO 54.º — Estudos
Vigente desde: 10/01/1984
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