- 1 -Será constituído um fundo especial destinado a permitir que a Organização adopte e financie medidas adicionais necessárias para pôr em prática disposições pertinentes ao funcionamento do Convénio, em particular a verificação de stocks prevista no parágrafo 2 do artigo 51.º
- 2 -Os pagamentos ao Fundo consistirão numa contribuição a ser paga pelos Membros exportadores proporcional às suas respectivas exportações com destino a Membros importadores.
- 3 -Simultaneamente com o orçamento administrativo mencionado no artigo 25.º, o director executivo apresentará um plano das actividades a serem financiadas pelo fundo especial e respectivo orçamento, que deverá ser aprovado pelos Membros exportadores por uma maioria de dois terços de votos.
- 4 -Tendo em conta o orçamento do fundo especial, será estabelecida a contribuição de cada Membro exportador, a qual será paga em dólares dos Estados Unidos da América na mesma data em que sejam exigíveis as contribuições para o orçamento administrativo.
- 5 -O Fundo será gerido e administrado por um comité, constituído pelos Membros exportadores que integram a Junta Executiva, em cooperação com o director executivo, e ficará sujeito a auditoria anual independente, da mesma forma que o artigo 27.º dispõe para as contas da organização.
- 6 -As contribuições calculadas segundo o que dispõe o parágrafo 4 deste artigo são exigíveis nas condições para isso estabelecidas pelo comité. As sanções aplicáveis por falta de pagamento serão as seguintes:
- a)Se um Membro estiver atrasado mais de 3 meses no pagamento da sua contribuição, serão automaticamente suspensos os seus direitos de voto no comité;
- b)Se o atraso no pagamento da contribuição chegar a 6 meses, o Membro perderá também o seu direito de voto na Junta Executiva e no Conselho;
- c)Se o atraso no pagamento da contribuição for superior a 6 meses, o Membro beneficiará de um prazo adicional de 45 dias para proceder à liquidação da contribuição em atraso. No caso de não ter sido liquidada a contribuição, ao expirar este prazo adicional o director executivo reterá uma quantidade de selos de exportação equivalente ao volume de café que corresponder à contribuição devida, notificando imediatamente o Membro interessado. O director executivo comunicará todos estes casos à Junta Executiva, que pode modificar ou anular as providências por ele tomadas. O director executivo libertará os selos retidos, logo que seja efectuado o pagamento.
ARTIGO 55.º — Fundo especial
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984