- 1 -O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação, em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas, com respeito a territórios administrados sob o regime de tutela.
- 2 -Ao conceder dispensa a um Membro, o Conselho indicará explicitamente os termos, as condições e o prazo de duração dessa dispensa.
- 3 -A menos que o Conselho decida de outro modo, se a dispensa concedida provocar um aumento do direito anual de exportação do respectivo Membro, as quotas anuais de todos os outros Membros exportadores com direito a quota básica serão ajustadas proporcionalmente, de forma a não sofrer alteração a quota anual global.
- 4 -O Conselho não considerará pedidos de dispensa de obrigações relativas a quotas, fundamentados exclusivamente na existência, ao país Membro requerente, em um ou mais anos, de produção exportável superior às exportações permitidas, ou que sejam consequência do não cumprimento por parte do Membro das disposições dos artigos 50.º e 51.º
- 5 -O Conselho pode baixar regulamentação sobre as normas e os critérios a que deve obedecer a concessão das dispensas.
ARTIGO 56.º — Dispensa de obrigações
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984