1 - Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação do Convénio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer um dos Membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2 - Sempre que um litígio for submetido ao Conselho, nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a maioria dos Membros, ou os Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no parágrafo 3 deste artigo sobre as questões em litígio.
3:
a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integram a Comissão Consultiva:
i) 2 pessoas designadas pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio e a outra com autoridade e experiência jurídicas;
ii) 2 Pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores;
iii) 1 presidente escolhido, por unanimidade, pelas 4 pessoas designadas segundo as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho;
b) Cidadãos de países cujos governos são Parte Contratante do Convénio podem integrar a Comissão Consultiva;
c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva actuam a título pessoal e não recebem instruções de nenhum governo;
d) As despesas da comissão consultiva são pagas pela Organização.
4 - O parecer fundamentado da Comissão Consultiva é submetido ao Conselho, que decide do litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5 - Dentro do prazo de 6 meses, a contar da data em que o litígio é submetido à sua apreciação, deve o Conselho emitir parecer sobre o litígio.
6 - Toda a reclamação quanto à falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações decorrentes do Convénio é, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.
7 - Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio especificará igualmente a natureza da infracção.
8 - Se se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas noutros artigos do Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de dispor dos seus votos na Junta, até que o Membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 66.º, excluir esse Membro da Organização.
9 - Todo o Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação antes de ser a matéria debatida pelo Conselho.