De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1983, inclusive, ficará o presente Convénio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1976 ou do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado e dos governos que tenham sido convidados a participar nas sessões do Conselho Internacional do Café, convocado com o objectivo de negociar o presente Convénio.
ARTIGO 59.º — Assinatura
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984