- 1 -O presente Convénio entra definitivamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1983 se, nessa data, os governos de, pelo menos, 20 Membros exportadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, 10 Membros importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores, segundo o cálculo feito em 30 de Setembro de 1983, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o Convénio entra definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1 de Outubro de 1983, desde que se encontre provisoriamente em vigor, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam estes requisitos de percentagem.
- 2 -O presente Convénio pode entrar provisoriamente em vigor no dia 1 de Outubro de 1983. Para esse fim, considera-se ter o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1983, de que se compromete a aplicar provisoriamente este Convénio e a procurar obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação o mais rapidamente possível, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais. O governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o Convénio, até efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, passa a ser provisoriamente considerado Parte do Convénio até 31 de Dezembro de 1983, inclusive, a menos que antes dessa data deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um governo que esteja a aplicar o Convénio provisoriamente pode efectuar o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 3 -Se no dia 1 de Outubro de 1983 o Convénio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efectuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente o Convénio e a obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação, podem, por acordo mútuo, decidir que o Convénio passe a vigorar entre eles. De igual modo, caso o Convénio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de Dezembro de 1983, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efectuado as notificações mencionadas no parágrafo 2 deste artigo, podem, por acordo mútuo, decidir que entre eles o Convénio continue a vigorar provisoriamente ou passe a vigorar definitivamente.
ARTIGO 61.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 10/01/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984