- 1 -O presente Convénio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.
- 2 -Exceptuando o disposto no artigo 61.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Secretário-Geral das Nações Unidas até 30 de Setembro de 1983. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até aquela data.
ARTIGO 60.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984