- 1 -O Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas pode aderir ao Convénio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.
- 2 -Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.
ARTIGO 62.º — Adesão
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984