- 1 -Qualquer governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do instrumento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O Convénio aplicar-se-á aos referidos territórios, a partir da data dessa notificação.
- 2 -Qualquer Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, nos termos do artigo 5.º, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável ou que autorize um desses territórios a participar num Grupo Membro constituído nos termos dos artigos 6.º ou 7.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou em qualquer data posterior.
- 3 -Qualquer Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1 deste artigo pode, em qualquer data posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio deixe de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o Convénio deixa de se aplicar a tal território.
- 4 -Quando um território, ao qual seja aplicado o Convénio nos termos do parágrafo 1 deste artigo, se tornar independente, o governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convénio. A partir da data da notificação, esse governo torna-se Parte Contratante do Convénio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.
ARTIGO 64.º — Aplicação do Convénio a territórios designados
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984