- 1 -O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com qualquer Membro que se retire ou seja excluído. A Organização retém as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, deixar de participar no Convénio nos termos do parágrafo 2 do artigo 69.º, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.
- 2 -O Membro que tenha deixado de participar no Convénio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do défice que possa existir aquando da expiração do Convénio.
ARTIGO 67.º — Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984