- 1 -O presente Convénio permanecerá em vigor por um período de 6 anos, até 30 de Setembro de 1989, a menos que seja prorrogado, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, ou terminado, nos termos do parágrafo 3 deste artigo.
- 2 -Em qualquer momento depois de 30 de Setembro de 1987, por maioria de 58% dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70% da totalidade dos votos, pode o Conselho decidir que o presente Convénio seja renegociado ou que seja prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que determine. Qualquer Parte Contratante que, até a data da entrada em vigor desse Convénio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas da sua aceitação do Convénio renegociado ou prorrogado e todo o território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data deixará, a partir de então, de participar nesse Convénio.
- 3 -O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços, pôr termo ao presente Convénio e, se assim o decidir, fixar a data da entrada em vigor da sua decisão.
- 4 -Não obstante haver terminado o presente Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor dos seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.
ARTIGO 68.º — Vigência e termo
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984