- 1 -O presente Convénio é a continuação do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado.
- 2 -A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado:
- a)Permanecem em vigor, a menos que modificados por disposições do presente Convénio, todos os actos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, com base no Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado, que estejam em vigor em 30 de Setembro de 1983 e cujos termos não prevejam a expiração nesta data;
- b)Todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1982-1983, para aplicação no ano cafeeiro de 1983-1984, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 1982-1983 e aplicadas, em base provisória, como se o presente Convénio já estivesse em vigor.
ARTIGO 70.º — Disposições suplementares e transitórias
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/01/1984