- 1 -O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao Convénio. A emenda entra em vigor 100 dias após ter o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países exportadores com, no mínimo, 85% dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75% dos países importadores com, no mínimo, 80% dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem o Secretário-Geral das Nações Unidas da sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registadas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta é considerada como retirada.
- 2 -Qualquer Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda e todo o território que seja Membro ou integrante de um Grupo Membro e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até àquela data deixa, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar no Convénio.
- 3 -As disposições deste artigo não prejudicam nenhum dos poderes investidos no Conselho, nos termos do Convénio, para modificar qualquer dos seus anexos.
ARTIGO 69.º — Emenda
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984