Os textos do presente Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, firmaram o presente Convénio, nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.
ANEXO 1
República Popular de Angola
1.º O mais tardar até o dia 31 de Julho de cada ano, Angola notificará ao director executivo a quantidade de café que conta dispor para exportação durante o ano cafeeiro seguinte. A quota de Angola para esse ano cafeeiro será a quantidade assim indicada, desde que não seja superior ao direito de exportação de Angola calculado com base na aplicação das disposições dos artigos 30.º e 35.º do Convénio Internacional do Café de 1976 e desde que a quantidade indicada pelo Membro seja confirmada pelo director executivo.
2.º A quota anual de Angola estabelecida nos termos do parágrafo 1.º deste anexo ficará isenta de ajustamentos ou ascendentes da quota e será deduzida da quota anual global, fixada pelo Conselho de conformidade com as disposições do artigo 34.º, antes da atribuição das quotas anuais aos Membros exportadores com direito a quota básica nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 35.º
3.º Se a quantidade de café que Angola tiver declarado dispor para exportação, em determinado ano cafeeiro, ultrapassar a quota a que teria direito nos termos dos artigos 30.º e 35.º do Convénio Internacional do Café de 1976, serão suspensas as medidas determinadas no presente anexo e ser-lhe-á atribuída uma quota básica, observadas todas as disposições do Convénio aplicáveis aos Membros exportadores com direito a quota básica.
ANEXO 2
Membros exportadores sujeitos às disposições do artigo 31.º
(ver documento original)
ANEXO 3
Percentagem da quota global do ano cafeeiro de 1983-1984 que cabe aos membros exportadores com direito a quota básica
(ver documento original)
Nota. - É atribuída às Filipinas, na sua qualidade de Membro exportador com direito a quota básica, uma quota anual de 470000 sacas para o ano cafeeiro de 1983-1984, estando essa quota sujeita aos ajustamentos aplicáveis às quotas dos Membros exportadores com direito a quota básica, segundo estipula o Convénio.
Cópia fiel e completa, devidamente autenticada, do texto em português do Convénio Internacional do Café de 1983, cujo original, aprovado pela Resolução n.º 320 do Conselho Internacional do Café, durante a sua 38.ª sessão, em 16 de Setembro de 1982, e verificado pela Comissão de Redacção criada pelo Conselho nos termos da supracitada resolução, se encontra depositado no Secretário-Geral das Nações Unidas.
Londres, 23 de Novembro de 1982. - O Director Executivo da Organização Internacional do Café, (Assinatura ilegível.)