- 1 -No caso de a Conferência adoptar outra convenção de que resulte a revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um Estado membro da convenção revista pressupõe, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 25.º, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Estados membros.
- 2 -A presente Convenção permanecerá, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova convenção revista.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 16/01/1985
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Em vigor desde 16/01/1985