Para os produtos abrangidos pelo Acordo, a República Helénica eliminará progressivamente os direitos segundo o ritmo seguinte:
À data da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos serão reduzidos a 90% do respectivo direito de base:
Em 1 de Janeiro de 1982, os direitos serão reduzidos a 80% do respectivo direito de base;
As outras 4 reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.