Se a República Helénica suspender ou reduzir direitos alfandegários ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos importados da Comunidade dos Nove mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado nos artigos 3 e 5, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários de Portugal.
ARTIGO 6
Vigente desde: 09/02/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/1983