- 1 -As taxas das garantias e os montantes a pagar a pronto pagamento em vigor na Grécia em 31 de Dezembro de 1980 serão eliminados, relativamente aos produtos originários de Portugal, segundo o calendário seguinte:
A partir de data da entrada em vigor do presente Protocolo - 25%;
Em 1 de Janeiro de 1982 - 25%;
Em 1 de Janeiro de 1983 - 25%;
Em 1 de Janeiro de 1984 - 25%.
- 2 -Se a República Helénica reduzir em relação à Comunidade dos Nove as taxas de garantia ou os montantes a pagar a pronto pagamento na importação mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado no n.º 1, concederá as mesmas reduções às importações originárias de Portugal.
ARTIGO 7
Vigente desde: 09/02/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/1983