- 1 -Até 31 de Dezembro de 1985, as empresas siderúrgicas gregas são autorizadas a aplicar o sistema dos pontos múltiplos de paridade escolhidos para fixar as tabelas de preços.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1985, os preços praticados pelas empresas portuguesas na venda de produtos siderúrgicos no mercado grego, reduzidos ao seu equivalente à saída do ponto de paridade escolhido para a fixação das tabelas de preços, não devem ser inferiores aos preços indicados na tabela em questão para transacções comparáveis. Esta disposição é aplicável na medida em que não se concedem derrogações a esta disposição às empresas dos Estados Membros dos Nove. A Comunidade informará Portugal sempre que uma derrogação deste teor tenha sido concedida. Após ter recebido uma tal informação, as empresas portuguesas poderão utilizar as condições das autorizações acima mencionadas. As empresas portuguesas conservam o direito de alinhar os preços dos produtos com destino à Grécia pelos praticados neste país para os mesmos produtos pelos países terceiros.
O n.º 1 apenas respeita ao alinhamente das empresas portuguesas e das empresas dos Estados Membros dos Nove pelas tabelas de preços dos produtores de Portugal, da República Helénica e dos Estados Membros dos Nove para os produtos efectivamente fabricados na Grécia em 1 de Janeiro de 1981. A Comunidade fornecerá a Portugal uma lista destes produtos.
ARTIGO 8
Vigente desde: 09/02/1983
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Em vigor desde 09/02/1983