As autoridades competentes das Bermudas e a entidade patronal, em colaboração com o cônsul de Portugal, prestam, na medida do possível, todo o apoio ao trabalhador português contratado e à sua família, a fim de promover a respectiva integração social na comunidade.
Artigo 7.º — Acolhimento
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984